Você sabia que o desvirtuamento do crédito rural para crédito bancário caracteriza abusividade pela instituição financeira?
Explico:
O governo com a finalidade de incentivar a manutenção da produção de alimentos, lança todos os anos o plano safra, programa de incentivo a atividade agropecuária com juros reduzido.
Quando um produtor(a) contrata junto a uma instituição financeira o financiamento do seu custeio ou investimento por exemplo, geralmente através de uma Cédula de Crédito Rural (CCR), ele(a) contrata com juros estabelecido pelo governo através do plano safra.
No entanto, quando um evento climático atinge a propriedade rural, causando danos a lavoura capaz de reduzir sua produtividade, consequentemente gerando prejuízo ao produtor(a) que necessita daquela colheita para liquidar sua operação financeira, este(a) tem o DIREITO de requerer junto à instituição financeira ou cooperativa à prorrogação do seu financiamento nos mesmos encargos financeiros anteriormente pactuados.
Porém, algumas instituições financeiras ignoram o direito de prorrogação do(a) produtor(a), oferecendo a este(a) uma renegociação do seu saldo devedor, elaborando um novo título de crédito para liquidar o anterior, geralmente através de uma Cédula de Crédito Bancária (CCB), o que lhe possibilita a repactuação dos encargos financeiros fora do plano safra, o que chamamos de operação “mata-mata”.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça através da súmula 286, fixou o seguinte entendimento: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”, possibilitando, então, ao produtor(a) a revisão de seus contratos em eventuais ilegalidades.
Observação: O prazo prescricional para revisão dos contratos são de 10 (dez) anos a contar da assinatura do título.
PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL
Conforme já apresentado à vocês na publicação com o tema “Os ENCARGOS FINANCEIROS são limitados a” (vale à pena a leitura), face a relevância da atividade agrícola na produção de alimentos, o crédito rural é disciplinado por legislação especial, dentre elas o Decreto Lei 167/67, em observância rigorosa também ao que dispõe o Manual de Crédito Rural (MCR).
Pois bem, além dos encargos que devem ser respeitados durante a execução do contrato aos ditames legais (limite de 12% a.a juros remuneratórios e 1% a.a juros moratórios), sob pena de revisão do contrato, o crédito rural prevê a possibilidade do alongamento em algumas situações, a saber: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustação de safra, por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, isso é o que dispõe o MCR em seu item 2.6.4. Vale esclarecermos que outras possibilidade de alongamento é prevista no manual, no entanto, os itens acima são os mais vistos.
O alongamento ou prorrogação do crédito rural garante ao produtor(a) o direito de prorrogar sua dívida aos mesmos encargos financeiras pactuados e de acordo com a capacidade de pagamento do(a) produtor(a). Para tanto, deve este(a) preencher os requisitos necessários, caso contrário, seu pedido será indeferido, tendo em vista que não foi atestado a necessidade de prorrogação pela instituição financeira.
Os documentos necessários a comprovação da incapacidade de pagamento pelo(a) produtor(a), são: laudo da dificuldade temporária para reembolso e laudo da capacidade de pagamento, e deve ser encaminhada a instituição financeira mediante notificação extrajudicial, e com prazo de antecedência mínima de 15 dias antes do vencimento do instrumento de crédito.
Comprovando o preenchimento dos requisitos (laudo de dificuldade e capacidade de pagamento), bem como notificada a instituição financeira, cumpre a esta alongar a dívida rural do produtor(a), pois o direito ao alongamento da dívida rural é um direito do produtor(a) e não uma faculdade da instituição financeira, conforme Súmula 298 do STJ.
Caso seja verificado que o produtor(a) preenche os requisitos para a prorrogação, e mesmo assim a instituição financeira indeferiu seu pedido, cabe a este(a) ajuizar demanda própria para ter seu direito garantido.
Prazo prescricional para ação de cobrança de seguro agrícola.
Nos termos do art. 206, §1, inc. II, “b”, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento cobrança securitária é de 1 (um) ano a contar da ciência do fato gerador. A seguir, explico quando ocorre o fato gerador e a suspensão deste prazo, vejamos:
O fato gerador que inicia o prazo prescricional para ajuizamento da demanda de cobrança securitária não é a data em que ocorre a lesão ao direito do segurado, ou seja, a data do evento do sinistro (seca, chuva, entre outros devidamente contratados). O prazo começa a contar quando o titular do direito (segurado) obtém plena ciência da lesão, que se dá apenas com o recebimento da carta enviada pela seguradora com a informação sobre a negativa da cobertura securitária ou o pagamento parcial.
Vale considerar que existe um primeiro prazo que compete ao segurado, que é o de comunicar o evento à seguradora dentro de 1 (um) ano. Todavia, é recomendado observar o prazo de comunicação do sinistro estipulado em contrato.
Ou seja, na hipótese de ajuizamento de ação de cobrança decorrente do não pagamento da indenização ou seu pagamento a menor, o prazo prescricional é de 1 (um) ano, o qual inicia com a ciência, por parte do segurado, da decisão de indeferimento ou deferimento parcial. A partir deste instante, inicia-se o transcurso do prazo prescricional.
Por fim, e não menos importante, o prazo prescricional de 1 (um) ano não suspende com o pedido de reanálise da negativa de cobertura ou seu deferimento parcial. O segurado deve se atentar para esta questão, pois, se o pedido de reanálise demorar mais de 1 (um) ano para sua conclusão, o segurado não poderá exercer seu direito de ação.
Recomendações importantes:
1 – Seguir estritamente o contratado;
2 – Em caso de sinistro, comunicar a seguradora dentro do prazo previsto em contrato;
3 – Caso o perito da seguradora inclua em seu laudo situação diversa e peça para assinar, o segurado deve fazer constar suas impugnações.
4 - Observar o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança securitária.
5 - Procure sempre um advogado especialista na área para assessorar.