CÉDULA CRÉDITO RURAL

JUROS DE MORA (1% a.a)

JUROS REMUNERATÓRIOS (limite 12% a.a)

A cédula de crédito rural é o título mais utilizado pelos agentes financeiros para a formalização de contrato de mútuo rural, possuindo características peculiares e especiais, com regramento normativo próprio e específico, em razão de sua importância, vital para o fomento da produção rural, o que revela seu interesse público (Decreto-Lei 167/67).

As partes contratantes não dispõe da natural liberdade de estipulação das avenças contratuais da forma que lhes aprouver, como ocorre nas relações de caráter privado. O poder público, por intermédio do Conselho Monetário Nacional, possui atribuição expressa para regular e fiscalizar as disposições insertas nos contratos de financiamento rural.

Para que o crédito rural possa atingir seu propósito, o ordenamento jurídico pátrio impôs ao financiador (instituição financeira) a prática de encargos - especialmente no tocante à taxa de juros - menos onerosos do que os usualmente praticados no mercado, de modo que o cumprimento do contrato de financiamento se torne mais viável para o mutuário.

Visando apoiar a produção agropecuária, o governo lança todo ano o plano safra, programa destinado a subsidiar recursos para custeio e investimento no setor a juros reduzidos que são disponibilizados aos produtores rurais, sendo fixado no ano do lançamento o limite de juros remuneratório máximo que poderá ser pactuado, sendo que qualquer juros pactuados acima será considerado ilegal.

Desta forma, no que compete ao juros mora, ou seja, no caso de inadimplemento, o Decreto-Lei n. 167/67 conferiu ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a ser aplicado, não podendo este ser superior à 1% ao ano.

No que diz respeito aos juros remuneratórios, este também é fixado pelo Conselho Monetário Nacional, geralmente quando do lançamento do plano safra, e, em razão da omissão do órgão governamental (CMN), incide a limitação de 12% ao ano.

Há de mencionar que o fato do crédito ter sido concedido mediante a utilização de recursos livres do banco (não controlados), este não afasta a diretriz de limitação dos juros nos moldes acima delineados.

Verificando a ilegalidade dos encargos financeiros pactuados, estes podem ensejar a descaracterização da mora por parte do produtor em caso de execução, bem como possibilitar a este a revisão dos juros cobrado acima do patamar legal.

Redes sociais

Acompanhe nossas redes sociais e fique por dentro das novidades jurídicas:

Contato

(44) 99999-3116
sg_advogados@outlook.com

Onde estamos

Av. Clodoaldo de Oliveira, 981 - Sala 01 - Centro, Ubiratã - PR, 85440-000

Horário de atendimento

Segunda a Sexta das 8h às 18h

© Copyright 2025 | SG Advocacia. Todos os direitos reservados.